Nos últimos seis meses, o sistema judiciário brasileiro recebeu um total de 35.301 novos processos relacionados ao aumento de tarifas por parte de planos de saúde. Essa cifra representa uma média de 195 ações diárias, conforme informações do Painel da Saúde do DataJud, administrado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Entre os anos de 2020 a 2025, a quantidade de processos registrados anualmente cresceu de 19.328 para 61.475, refletindo um aumento de 218%. Até o momento, a Bahia lidera o número de ações judiciais, com 14.330 processos abertos, seguida por São Paulo (8.587), Pernambuco (4.559) e Rio de Janeiro (2.126).
No período de janeiro a junho deste ano, foram julgados pela Justiça 28.159 casos relacionados a reajustes. Destes, em 38,7% dos casos (10.860 processos), as decisões foram total ou parcialmente favoráveis aos consumidores.
Aspectos em Debate
Cristiano Lustosa, advogado especializado em Direito da Saúde e com experiência na área da saúde suplementar, esclarece que “o aumento na mensalidade de um plano de saúde não é, por si só, considerado ilegal”.
O que deve ser analisado é a natureza do reajuste aplicado, além das condições estipuladas no contrato, e se a operadora consegue justificar adequadamente o percentual adotado”, acrescenta.
De acordo com o especialista, o primeiro passo para os consumidores é verificar se o aumento das tarifas foi ocasionado por um reajuste anual, mudança de faixa etária ou pela combinação desses fatores.
“Nos planos individuais e familiares que são regulamentados, os aumentos anuais devem seguir os percentuais autorizados pela ANS. Para os planos coletivos, as regras são distintas: não há um limite anual fixado pela agência, mas isso não implica que as operadoras possam aplicar qualquer percentual livremente”, explica.
Lustosa destaca que “o ajuste deve respeitar as cláusulas contratuais e os critérios pertinentes, além de possuir uma justificativa que permita avaliar sua razoabilidade”.
Outro aspecto importante é o reajuste por faixa etária. “Alcançar uma certa idade não autoriza automaticamente qualquer aumento nas tarifas. O ajuste precisa estar claramente previsto no contrato e respeitar as diretrizes regulatórias e critérios definidos pela jurisprudência”, conclui.
Fonte: Portal R7
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